Art. 77 da lei 6.015/73, e art. Art. 238 da CNNR – Nenhum sepultamento será feito sem certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do falecimento OU do_lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Portanto, para facilitar o Registro do óbito, a lei prevê que o familiar poderá optar pelo registro no cartório do lugar do falecimento, como no outro cartório do lugar da residência do falecido.
Para registro de ÓBITO, deve comparecer o parente mais próximo do falecido, munido de seu documento de identidade, da Declaração de óbito emitida pelo médico e documento da pessoa falecida.
Deverá saber o cemitério que será feito o sepultamento ou cremação.
O prazo para o registro é de 15 dias, salvo quando o corpo estiver no DML.
Aquele que comparecer para efetuar o registro prestará uma série de informações da pessoas falecida, portanto recomenda-se que o declarante seja um familiar próximo.