INFORMAÇÕES PARA CASAMENTO – DOCUMENTAÇÃO:
SOLTEIRO: Certidão de nascimento ATUALIZADA (com menos de 60 dias) e identidade.
DIVORCIADO: Certidão do casamento anterior ATUALIZADA com a averbação de divórcio e partilha dos bens, documento de identidade.
VIÚVO: Certidão do casamento anterior ATUALIZADA, com anotação de óbito do cônjuge falecido, Certtidão de óbito e documento de identidade.
OBS: As testemunhas devem ser maiores de 18 anos. Não podem ser os pais dos noivos, e devem estar presentes no dia do casamento civil (serão os padrinhos).
Comparecer os noivos com a documentação completa e as testemunhas, para que possamos encaminhar a habilitação do casamento civil.
A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ ESTAR COMPLETA NO CARTÓRIO NO MÍNIMO 10 DIAS ANTES DA DATA DO CASAMENTO.
OBS: DOCUMENTAÇÃO: (trazer documentos originais)
A validade do processo de habilitação para o casamento é de 90 dias.
REGIMES DE BENS NO CASAMENTO
O regime automático pela lei é a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (sem necessidade de Pacto antenupcial).
Importante: No entanto, para casar nos demais regimes, quais sejam Comunhão universal de bens, Separação de bens ou Participação final dos aquestos, os noivos deverão comparecer ao Tabelionato e fazer uma escritura pública de pacto antenupcial.
- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se (pertencem a ambos, marido e esposa) todos os bens que adquirirem na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuía antes de se casar (artigo 1.659). Ou seja, a partir do casamento o que adquirem é de ambos.
- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Segundo o art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação (pertencem a ambos os cônjuges) todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Em suma, une os bens antes e depois do casamento.
- SEPARAÇÃO “CONVENCIONAL” DE BENS ( PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PUBLICA FEITA EM TABELIONATO): No regime da separação convencional de bens, os noivos, por liberalidade, optam por adotá-lo, o que resulta, em caso de divórcio, na incomunicabilidade (separação) dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.
Assim, os pactuantes definem a separação dos bens atuais e futuros.
SEPARAÇÂO OBRIGATÓRIA DE BENS: Prevista no art. 1.641 do Código Civil. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (divorciados que não partilharam os bens);
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS: Esse é o regime de bens pouco utilizado no Brasil, está previsto nos arts. 1.672 a 1.686 do C.C.B.